Praia Grande verão 2021 no litoral paulista : novo decreto define funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades

Praia Grande no litoral paulista - Sortimentos.com Turismo
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Praia Grande verão 2021 no litoral paulista : novo decreto define o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades

A Prefeitura de Praia Grande, no litoral de São Paulo, anunciou que seguirá a nova classificação do Plano SP, e publicou decreto com as regras para o comércio na cidade na noite de terça-feira (26.01). No documento, fica determinado que os estabelecimentos podem funcionar por 8 horas com saída de clientes dos locais até 2 horas após o horário máximo de funcionamento. Após esse prazo, devem ser feitos apenas delivery ou retirada no local. A medida diz, ainda, que estabelecimentos poderão comercializar bebidas alcoólicas até às 20h.

O novo decreto foi publicado após o governo estadual determinar que a Baixada Santista volte para a fase laranja determinado que os municípios fiquem na fase vermelha aos fins de semana, feriados e após às 20h nos dias úteis, permitindo apenas a abertura de comércios essenciais.

Decreto N. 7181 – DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Art. 1º. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica permitido, de segunda a sexta-feira, por até 8h (oito horas) diárias, no período compreendido entre 6h (seis horas) e 20h (vinte horas), observado o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:

I – estabelecimentos comerciais;
II – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços;
III – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
IV – restaurantes, lanchonetes, quiosques, food trucks e estabelecimentos afins;
V – salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética;
VI – escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante;
VII – academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginasticas;
VIII – buffets e salões de festas;
IX – feiras de Artesanato;
X – ambulantes de rua;
XI – estabelecimentos religiosos
XII – eventos, convenções e atividades culturais

§ 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados neste artigo, deverá ser afixado na entrada dos mesmos, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.

§ 2º Os estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderão manter-se em funcionamento após o horário previsto, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de pedidos (“delivery”) ou para retirada de pedidos pelos consumidores, desde que não haja consumo no local ou aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento.

§ 3º Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 2h (duas horas), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art. 2º. A jornada da atividade dos carrinhos de praia e ambulantes será por até 8h (oito horas) diárias, no período compreendido entre 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas), observado que o atendimento ao público deverá ser encerrado as 18h (dezoito horas)

Art. 3º Os restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, food trucks, lojas de conveniência e estabelecimentos afins somente poderão comercializar bebidas alcoólicas até as 20h (vinte horas).

Art. 4º Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção e dos protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados.

Art. 5º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras fora dos limites do imóvel que abriga o estabelecimento, ou seja, nos bens de uso comum do povo, tais como calçadas, logradouros públicos e na faixa de areia, bem como qualquer tipo de aglomeração.

Art. 6º Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas alcoólicas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins e calçadão da orla do Município de Praia Grande, exceto quando o consumo for decorrente da comercialização de alimentos de atividade comercial autorizada, que obedecerá aos horários fixados neste Decreto.

Art. 7º Fica proibida a disponibilização de guarda-sois e cadeiras na faixa de areia da praia, pelos detentores de licenças de Ambulante e carrinhos de praia.

Art. 8º Os Eventos, convenções e atividades culturais deverão ter controle de acesso, hora marcada, assentos e filas respeitando distanciamento mínimo além de marcados, sendo proibida a realização da atividade com publico em pé.

Art. 9º As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginasticas, somente poderão atender com agendamento prévio e hora marcada, permitidas apenas aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo.

Art. 10 As Secretarias Municipais de Urbanismo, de Finanças e de Esportes poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 11 O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Destaques do Decreto

A publicação define o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades de segunda a sexta-feira, por até 8 horas diárias, no período entre as 6h e 20h. O limite de atendimento deve ser de até 40% da capacidade. Pelo decreto, também fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em locais públicos após as 20h.

Devem seguir as medidas estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, escritórios, shopping centers, restaurantes, bares, lanchonetes, salões de beleza, academias de esporte, salões de festas, feiras de artesanato, ambulantes de rua, estabelecimentos religiosos, eventos e convenções. Os estabelecimentos devem colocar em lugar visível o horário de funcionamento das atividades no local.

Ambulantes poderão trabalhar na praia por até 8 horas diárias, no período entre 7h e 19h, e o atendimento ao público deverá ser encerrado às 18h. Está proibido disponibilizar guarda-sóis e cadeiras na faixa de areia da praia.

Para os comerciantes em geral, fica proibida a colocação de mesas e cadeiras fora dos limites do imóvel que abriga o estabelecimento, como calçadas e na faixa de areia. Além do distanciamento, os protocolos sanitários de higiene e limpeza devem ser seguidos por todos os estabelecimentos.