Imbituba Réveillon 2021 em Santa Catarina : permitida a realização de eventos sociais e limitado à beira-mar

Canto da Praia da Vila em Imbituba / SC
Canto da Praia da Vila em Imbituba / SC

Imbituba Réveillon 2021 em Santa Catarina

O Decreto Municipal 258, de 30 de novembro de 2020, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da Covid-19 em Imbituba / SC.

REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAS E CULTOS

Art. 7º Fica permitida a realização de eventos sociais tais como, batizados, casamentos, formaturas, jantares, reuniões corporativas, bodas, festas infantis e afins nos estabelecimentos comercias que possuam em seu alvará de funcionamento autorização para pelo menos uma das seguintes atividades.

I- Serviços de Alimentação para Eventos e Recepções –BUFÊ (Código4148).

II- Serviços de Organização de Feiras, Congressos, Exposições e Festas. (Código 3009).

Parágrafo único. Considera-se evento social aquele organizado e promovido sem a cobrança de ingressos independente da forma de cobrança.

Art. 8º O organizador do evento será o responsável pelo cumprimento das medidas sanitárias e de controle dispostas na Portaria nº 710 e 821 da Secretaria de Estado da Saúde-SES.

Art. 9º Fica permitida a realização de cultos e atividades religiosas presenciais.

Parágrafo único. Na realização das atividades previstas neste artigo deverá ser observada a ocupação máxima de 50% da capacidade total instalada e ainda:

I – A utilização de máscaras por todos os participantes, inclusive coordenadores, auxiliares e presidente do culto ou evento;

II – A participação de até três músicos sem compartilhamento de microfone e instrumentos musicais;

III – Manter a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante e obedecidos todos os demais protocolos específicos aplicáveis para esta atividade.

MEDIDAS DE CONTENÇÃO EM PRAIAS, LAGOAS E RIOS

Ficam proibidas na faixa de areia de praias, entornos de rios e lagoas, à concentração e permanência de pessoas em grupos com mais de 06 (seis) pessoas, devendo o grupo estabelecer distância de 03 (três) metros em relação a outros frequentadores.

Parágrafo único. Fica proibido acessar os locais previstos no caput com caixa de som.

COMÉRCIO DE RUA E GALERIAS

Art.12 Os estabelecimentos comerciais em atividade neste município incluindo lojas de departamentos, shoppings de compras, galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à domingo respeitando as normas sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde -SES.

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 13 A comercialização de alimentos e bebidas através de food-trucks ou ambulantes deve ser realizada exclusivamente por tele entrega e retirada no balcão.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de qualquer espécie de bebidas e gêneros alimentícios no local.

Art. 14 Fica proibida entre as 23:00h de um dia e 06:00h do dia subsequente, a apresentação de músicos, Djs e qualquer tipo de reprodução musical nos estabelecimentos de alimentação, tais como restaurantes, bares, cafeterias, pub´s, sushi bar, pizzarias, lojas de conveniências, lanchonetes e afins.

§ 1° Durante o funcionamento, independente do horário, os atendimentos presenciais estão limitados a 50% da capacidade máxima permitida no estabelecimento, com o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, exceto se tratar de pais e filhos ou casal;

§ 2º Entre as 23:00h de um dia e 06:00h do dia subsequente, os serviços de alimentação dispostos no caput deste artigo deverão funcionar exclusivamente pelo sistema de delivery, ficando vedada a utilização do sistema de retirada no balcão, excetuando-se da restrição as lojas de conveniências localizadas as margens de Rodovias Federais e Estaduais;

§ 3º Fica vedada a prática de jogos nas dependências dos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo.

§ 4º A apresentação de músicos nos estabelecimentos dispostos no Caput, quando permitida, deve se limitar ao número de 02 (dois) músicos.

Art. 15 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde- SES.

FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS E BANCOS

Art. 16 As instituições financeiras, casas lotéricas e atividades similares deverão reforçar as medidas de distanciamento no ambiente interno e externo, especialmente nas filas e espaços destinados ao autoatendimento, adotando as seguintes medidas.

I- Limitar o acesso simultâneo de clientes no atendimento pessoal em no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada, considerando o distanciamento de 1,50 metros por pessoa.

II- O acesso a área de atendimento pessoal fica restrito a somente uma pessoa por unidade familiar, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

III- O acesso a área de autoatendimento fica restrito a somente uma pessoa por caixa eletrônico, ressalvando os portadores de deficiências que demandem acompanhamento de um auxiliar.

IV- A permanência em filas deverá ser em número máximo de 15 (quinze) pessoas para os atendimentos, ficando restrito a somente um cliente a cada 1,50 metros, devendo a instituição, quando esse número for ultrapassado, dispor de senhas para evitar aglomeração.

Art. 17 Não haverá limitação ao número de empregados em trabalho no interior da instituição financeira, devendo a mesma colocar à disposição do atendimento o máximo possível de funcionários para diminuir filas e aglomeração.

Art. 18 Fica permitido o funcionamento das atividades de supermercados e mercados, atacadistas ou varejistas, com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada e ingresso concomitante de uma pessoa por unidade familiar.

Art. 19 As disposições deste capitulo não afastam a obrigatoriedade de atendimento as demais regras sanitárias estabelecidas nas respectivas portarias da Secretaria de Estado da Saúde – SES.

ATIVIDADES ESPORTIVAS E AFINS

Art. 20 Fica permitido o funcionamento de academias, natação, hidroginástica, hidroterapia, bem como em clubes sociais e afins, desde que sejam respeitadas as regras sanitárias vigentes, respeitando as regras sanitárias estabelecidas na respectiva portaria do Estado.

Art. 21 Fica permitido a prática de futebol recreativo e demais esportes coletivos, respeitadas as disposições da Portaria SES nº 664 de 03/09/2020.

§1º Os estabelecimentos de que tratam este artigo que possuírem bares ou lanchonetes anexos, devem respeitar as disposições da Portaria SES nº 256 de 21/04/2020.

§2º Fica vedada a realização de competições esportivas amadoras tais como, torneios, festivais, copas e similares, a fim de evitar o acúmulo de pessoas e grande fluxo de torcedores e atletas.